ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO JAUENSE DOS CANARICULTORES - AJAC

 

ASSOCIAÇÃO JAUENSE DOS CANARICULTORES “AJAC”

 

CNPJ Nº 49.128.085/0001-87

 

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO, ADEQUAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

LEI 10406/02

 

CAPÍTULO l- DA DENOMINACÃO, SEDE, PRAZO E ANO SOCIAL.

 

Artigo 1º - A Associação Jauense dos Canaricultores, também designada pela sua sigla "AJAC", constituída em 26 de Setembro de 1978, inscrita no CNPJ nº 49.128.085/0001-87 e registrada em 09011.1978 sob o nº 83, página 289 do livro A-1 do Registro de Pessoas Jurídicas do Cartório do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, é uma sociedade civil sem fins, lucrativos, tendo sede social à Rua Frederico Quevedo, 117, Bairro Jardim Paulista, município e comarca de JAÚ, Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º - A Associação tem prazo indeterminado de duração.

 

Artigo 3º - O exercício social é coincidente com o ano civil.

 

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS.

 

Artigo 4º - A “AJAC” é uma Associação de criadores e pássaros em geral, filiada à Federação Ornitológica do Brasil - FOB, e que tem por objetivo, difundir, orientar, proteger, uniformizar, trabalhar na melhoria da qualidade genética e nos diversos aspectos de cria e reprodução em cativeiro e a preservação das espécies da fauna nacional ou estrangeira, contribuindo para a melhoria e desenvolvimento da ornitologia.

 

CAPÍTULO lll - DO QUADRO SOCIAL.

 

Artigo 5° - Poderão associar-se a AJAC todas as pessoas que tenham os mesmos objetivos da Associação, deste que adiram aos propósitos sociais e preencham e aceitem as condições estabelecidas neste Estatuto.

 

Artigo 6° - Para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela AJAC.

Parágrafo primeiro - Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Conselho Diretor, o candidato será registrado em livro ou ficha de matrículas e receberá um número de inscrição, precedido das letras “BD" que é a identificação da sociedade na Federação Ornitológica do Brasil- FOB.

Parágrafo segundo - No ato de sua admissão, o associado pagará a taxa de admissão e a contribuição anual, fixadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo terceiro - O associado demitido em qualquer época, desde que não tenha sido pelos motivos do artigo 10 e seus parágrafos deste estatuto, poderá solicitar sua readmissão a qualquer tempo, desde que cumpra com as normas do "caput" deste artigo (6º) associado e seu parágrafo primeiro e segundo.

 

Artigo 7º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da lei deste Estatuto, e de normas e instruções baixadas pelo Conselho Diretor da sociedade.

 

Artigo 8° - São direitos dos associados:

(a) Tornar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

(b) Participar de todas as atividades que constituem objeto e promoções da "AJAC";

(c) Votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições do artigo 33, deste Estatuto;

(d) Propor ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal, ou à Assembleia Geral, as medidas que julgue de interesse social;

(e) Pedir a qualquer tempo, a sua demissão da “AJAC”

 

Artigo 9º - São deveres dos associados:

(a) Cumprir e fazer cumprir as determinações de lei, do presente Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as determinações regulamentares normativas ou regimentais expedidas pelo Conselho Diretor;

(b) Pagar, com pontualidade, as taxas e contribuições fixadas pelo Conselho Diretor;

(c) Abster-se de usar o nome da associação para fins não previstos no presente do estatuto;

(d) Informar aos órgãos diretivos tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e à finalidade da (AJAC);

(e) Comparecer às Assembleias Gerais, participando dos trabalhos na forma das disposições estatutárias e regulamentares.

             

Artigo 10º - Fica sujeito à pena de eliminação do quadro social, o associado que:

(a) Deixe de satisfazer pontualmente seus débitos de qualquer espécie com a Associação, ou venha fazê-lo com a emissão de cheques que por qualquer motivo deixem de ser liquidados, ou ainda, que por qualquer meio tente fraudar sua liquidação;

(b) Houver levado a "AJAC" a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas, bem como para a sua própria defesa e a de seus Diretores, de acusações injustificadas ou infundadas;

(c) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à “AJAC”.

Parágrafo primeiro - O Conselho Diretor, também eliminará do quadro social aquele que infringir qualquer outra disposição estatutária, ou de Resoluções e/ou Deliberações tomadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo - A eliminação de associado será decidida pelo Conselho Diretor, que o notificará por escrito da decisão tomada.

Parágrafo terceiro - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da notificação, o associado eliminado poderá interpor recurso com efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO.

 

ARTIGO 11º Constituem recursos da “AJAC”:

(a) Contribuição dos associados, de acordo com o estabelecido pelo presente estatuto;

(b) O resultado na venda de anilhas;

(c) Rendas provenientes da promoção de exposições, feiras, campeonatos, palestras, cursos, seminários, publicações, publicidades e outras atividades desenvolvidas pela entidade;

(d) Rendas provenientes da exploração de bens patrimoniais;

(e) Doações, subvenções e outras receitas eventuais;

(f) Verbas de patrocínio, para eventos promovidos pela entidade.

Parágrafo único - As contribuições em atraso devida pelos associados, vencidas e não pagas na época oportuna, serão consideradas como dívida Iíquida, certa e exigível, para todos os fins de direito.

 

Artigo 12º - Constituem patrimônio da entidade todos os bens materiais e imateriais, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro ou exploração econômica, que integram ou que venham a integrar seu acervo, além dos recursos previstos no artigo 11, deste estatuto.

 

CAPÍTULO V DA ORGANIZACÃO E ADMINISTRAÇÃO.

 

Artigo13º - A estrutura da entidade é constituída dos seguintes órgãos:

(a) ASSEMBLEIA GERAL;

(b) CONSELHO DIRETOR;

(c) CONSELHO FISCAL;

(d) CONSELHO CONSULTIVO.

 

Artigo 14º - (da assembleia geral) - A Assembleia Geral é o órgão supremos da “AJAC", tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social, competindo-lhe:

(a) Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

(b) Apreciar e aprovar o relatório anual do Conselho Diretor, o balanço geral e demais demonstrações financeiras, bem como os relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;

(c) Apreciar e votar o orçamento anual elaborado e proposto pelo Conselho Diretor;

(d) Autorizar atos de aquisição ou alienação de bens que integrem o ativo fixo, bem como a instituição de ônus sobre os referidos bens;

(e) Deliberar sobre os recursos interpostos por associados eliminados por decisão Conselho Diretor;

(f) Decidir sobre a reforma do estatuto social;

(g) Apreciar e deliberar sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou mesmo pelo Conselho Consultivo, este último, se instalado.

 

Artigo 15º - A assembleia geral será instalada, ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para apreciar o balanço e demais demonstrações financeiras, bem como o parecer do Conselho Fiscal e o orçamento anual e, a cada biênio, na mesma data para eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Realizar-se-á Assembleia Geral em caráter extraordinário a qualquer tempo, convocada pelo presidente; pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal por iniciativa própria, ou, a requerimento de associados, estes representando no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, em consonância com o contido no Artigo 60 do Novo Código Civil Brasileiro lei 10.406/02 e ainda citado na lei 011.127-2005.

 

Artigo 16º - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior e seu parágrafo único, as Assembleias Gerais serão convocadas por edital único, publicado em jornal de circulação local ou regional com antecedência mínima de 10(dez) dias para a primeira convocação, observando o intervalo de 30(trinta) minutos para a segunda convocação.

Parágrafo primeiro - A convocação indicará expressamente os assuntos a serem tratado, local, dia e hora para a instalação da Assembleia Geral em primeira e segunda convocação.

Parágrafo segundo - Além da convocação por edital publicado em jornal, os associados também poderão ser convocados por correspondência.

Parágrafo terceiro - As Assembleias Gerais, Ordinária e Extraordinária, poderão ser convocadas para realizarem-se cumulativa e conjuntamente para o mesmo dia, hora e local, desde que no mesmo edital conste separadamente a ordem do dia para cada uma, proibida a inversão de pauta.

 

Artigo 17º - O "quorum" mínimo para instalação da Assembleia Geral será de metade mais um dos associados em condições de votar em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, também em condições de votar, previstas neste Estatuto.

Parágrafo único - Os associados presentes à Assembleia assinarão o livro ou lista de presenças para efeito de verificação de "quorum".

 

Artigo 18º - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo presidente do Conselho Diretor, ou, na sua ausência, por qualquer outro membro desse Conselho.

Parágrafo primeiro - Nas Assembleias que não forem convocados pelo Presidente do Conselho Diretor, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por outro, convidado pelo primeiro.

Parágrafo segundo - O Presidente da Assembleia, declarando aberta a seção, designará o secretário da mesma diretora dos trabalhos.

 

Artigo 19º - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem direta e imediata relação.

Parágrafo primeiro- As resoluções da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes com direito a voto.

Parágrafo segundo - Cada associado tem direito a 1 (um) voto, proibida a representação sob qualquer forma.

Parágrafo terceiro - Das deliberações da Assembleia Geral, lavrar-se-á a respectiva ata que registrada em livro próprio, será assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Assembleia, e por todos os presentes que o queiram fazer.

 

Artigo 20º - (do conselho diretor) - O Conselho Diretor é composto por 4 (quatro) membros, eleitos pela assembleia Geral, para cumprirem um mandato de (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - O Conselho Diretor, uma vez eleito e em passado, elegerá, dentre seus membros: 1 (UM) PRESIDENTE, 1 (UM) VICE - PRESIDENTE, 1 (UM)Diretor Financeiro e 1(UM) DIRETOR SECRETÁRIO.

 

Artigo 21º - Compete ao Conselho Diretor:

(a) Constituir, instalar e dissolver o Conselho Consultivo;

(b) Indicar associados para ocuparem cargos nas assessorias criadas na forma do artigo 22, deste Estatuto;

(c) Regulamentar os organismos Internos da Associação, dar-lhes provimento e estabelecer suas normas de funcionamento;

(d) Estabelecer a política de ação da Associação, para a realização de seus objetivos e para fixar a orientação geral das suas atividades, deliberando sobre todos os assuntos de Interesse dos associados e da administração da AJAC;

(e) Levar ao conhecimento da Assembleia Geral, todos os assuntos que entender que devam ser objeto de deliberação por todos os associados;

(f) Estabelecer o valor da contribuição anual e a forma de pagamento, devida pelos associados;

(g) Estabelecer o valor das taxas de inscrições e o percentual da comissão a ser cobrada dos associados pela sua participação nos campeonatos e exposições;

(h) Estabelecer o valor da taxa de admissão e readmissão (jóia) de associados;

(i) Preparar o orçamento e o plano anual de trabalho e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral;

(j) Manter relações com organismos nacionais e internacionais, congêneres ou afins, segundo o interesse da comunidade associada;

(k) Organizar e estabelecer normas e regulamentos para a realização de campeonatos, concursos, exposições, feiras, cursos, seminários, congressos e demais atividades necessárias à realização dos objetivos da sociedade;

(I) Regulamentar o presente estatuto, quando necessário;

(m) Apresentar à Assembleia Geral o balanço e as contas do exercício encerrado, devidamente apreciado pelo Conselho Fiscal, e o relatório do exercício findo;

(n) Preparar e regulamentar o processo eleitoral;

(o) Deliberar sobre a eliminação de associados, nos termos do artigo 10 deste estatuto.

Parágrafo primeiro - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu. Presidente, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, deliberando por maioria simples de votos e lavrando-se a respectiva ata das reuniões no livro próprio.

Parágrafo segundo - O Conselho Diretor reúne-se ainda, extraordinariamente, por solicitação do conselho Fiscal ou de associados, estes representando pelo menos 1/3 dos associados em situação regular, para deliberarem sobre medidas graves e urgentes.

Parágrafo terceiro - o Presidente do Conselho Diretor, em de empate, terá o voto de desempate.

Parágrafo quarto - A Participação no Conselho Diretor constitui impedimento para qualquer dos seus membros participarem do Conselho Fiscal.

 

Artigo 22º - O Conselho Diretor, para assessoramento na implementação de suas atividades, poderá indicar:

(a) Até 2 (dois) associados para a Assessoria Técnica, com a finalidade de orientar e assessorar os associados nas melhorias técnicas na criação de pássaros;

 (b) 1 (um) associado para a Assessoria de Relações Públicas com a finalidade de promover reuniões sociais de associados e divulgar as atividades da AJAC e;

(c) 1 (um) associado para a Assessoria de Controle Patrimonial com a finalidade de se responsabilizar pela guarda e movimentação dos bens e equipamentos da AJAC.

Parágrafo primeiro - As atribuições complementares e definitivas de cada uma das Assessorias mencionadas neste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo segundo - O Conselho Diretor poderá criar outras Assessorias ou Comissões, com prazo de duração e finalidades previamente estipuladas.

 

Artigo 23º - Compete ao Presidente:

(a) Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

(b) Convocar e instalar Assembleias Gerais;

(c) Convocar as reuniões do Conselho Diretor e dirigir os seus trabalhos;

(d) Supervisionar todos os trabalhos e operações da Associação;

(e) Assinar cheques, ordens de pagamento e todo e qualquer outro documento que importe em responsabilidade da Associação em conjunto com o Diretor Financeiro, ou na sua falta, com o Diretor Secretário;

(f) Definir as atribuições de Diretores e Assessores cujas funções não forem previstas no presente estatuto;

(g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.

 

Artigo 24º - Compete ao Vice- Presidente

(a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância de cargo, até o final do respectivo mandato;

(b) Assinar cheques, ordens de pagamento e todo e qualquer outro documento que importe em responsabilidade da entidade, em conjunto com o Diretor Presidente, na falta do Diretor Financeiro e do Diretor Secretário, com aprovação do Conselho Diretor;

(e) Outras atribuições que forem atribuídas pelo presidente

 

ARTIGO 25º - Compete ao Diretor Financeiro:

(a) Zelar pela regularidade da arrecadação e boa aplicação da receita;

(b) Assinar cheques, ordens de pagamento e todo e qualquer outro documento que Importe em responsabilidade da Associação em conjunto com o Presidente ou na sua falta ou ausência, com o Diretor Secretário;

(c) Responsabilizar-se pelo controle das contas a pagar e pela guarda dos documentos financeiros da Associação;

(d) Superintender a contabilidade e apresentar ao Conselho Diretor o balanço do exercício anterior, bem como o plano orçamentário do exercício seguinte.

 

Artigo 26º - Compete ao Diretor Secretário:

(a) Responder por todas as atividades administrativas da entidade providenciando correspondências, convites e editais;

(b) Atuar como mandatário da entidade perante as repartições públicas em geral;

(e) Dar assessoramento técnico-administrativo ao Conselho Diretor;

(d) Participar das Assembleias Gerais e reuniões do Conselho Diretor, elaborando as respectivas atas em livros próprios, coletando as assinaturas e providenciando seus registros nos órgãos competentes;

(e) Na farta ou ausência do Presidente ou do Diretor Financeiro, assinar em conjunto com um deles os cheques, ordens de pagamento e todo e qualquer outro documento que importe em responsabilidade da Associação;

(f) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretor.

 

Artigo 27º - Nos impedimentos por prazos até 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo primeiro - O Diretor Financeiro substituirá o Vice-Presidente nos impedimentos deste por prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo segundo - Se ficarem vagos por prazo superior a 90 (noventa) dias mais da metade dos cargos do Conselho Diretor, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para preenchimento dos cargos, até o final do mandato dos seus antecessores.

 

Artigo 28º - (do conselho consultivo) - O Conselho Diretor será assessorado por um Conselho Consultivo, se por ele instalado, constituído de personalidades de mérito e destaque na comunidade e no âmbito ornitológico, em número de até 6 (seis) membros, no máximo.

Parágrafo primeiro - A Federação Ornitológica do Brasil - FOB, a Ordem Brasileira de Juízes de Ornitologia - 0810 e O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, têm assento permanente no Conselho Consultivo, se instalado, para o qual cada um deles deverá indicar seu representante.

Parágrafo segundo - Os demais membros para compor o Conselho Consultivo serão indicados pelo Conselho Diretor;

Parágrafo terceiro - Compete ao Conselho Consultivo, assessorar e orientar o Conselho Diretor na fixação da política e dos objetivos ela sociedade, reunindo-se quando necessário, a convite do Conselho Diretor;

Parágrafo quarto - O mandato do Conselho Consultivo vencerá juntamente com o do Conselho Diretor que o instalou, podendo por este ser dissolvido a qualquer época.

 

Artigo 29º - (do conselho fiscal) - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) titulares e 1 (um) suplente, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois)anos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - A Participação no Conselho Fiscal constitui impedimento para qualquer dos seus membros participarem do conselho diretor.

 

Artigo 30º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para analisar e emitir parecer sobre o balanço e as contas do exercício findo, a serem encaminhados para deliberação da Assembleia Gerais e, extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.

Parágrafo primeiro - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho Diretor ou da Assembleia Geral;

Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal poderá convocar para participar de suas reuniões, para prestar esclarecimentos, qualquer membro do Conselho Diretor ou associado;

Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal poderá ainda, convocar pessoas estranhas ao quadro social da "AJAC' a fim de prestarem esclarecimentos de interesse da Associação;

Parágrafo quarto - É obrigatória a presença dos membros titulares do Conselho Fiscal, ou pelo menos 1 (um) deles: l) Nas reuniões do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que devam opinar; ll) Nas Assembleias Gerais para responder aos pedidos de informações formulados pelos associados;

Parágrafo quinto - lavrar em livro de atas do Conselho Fiscal, o resultado das reuniões e demais pareceres do Conselho Fiscal.

 

Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal:

(a) Analisar as contas e aplicações de recursos financeiros da Associação, emitindo parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo para apresentação à deliberação da Assembleia Geral;

(b) Examinar a qualquer tempo, todos os livros e demais documentos da associação e o estado do caixa devendo o Conselho Diretor fornecer-lhes as informações solicitadas;

(c) Emitir parecer sobre questões econômico-financeiras que lhe forem submetidas e sobre a alienação ou aplicação de recursos pertinentes ao patrimônio da Associação;

(d) Denunciar à Assembleia Geral as irregularidades apuradas:;

(e) Convocar a Assembleia nos termos do parágrafo primeiro do artigo 15 deste estatuto;

(f) Fiscalizar os atos dos membros do Conselho Diretor e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

(g) Denunciar ao Conselho Diretor e se este não tomar as providências necessárias à proteção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem bem como sugerir providências;

(h) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de 60 (sessenta) dias essa convocação e, a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo em sua ordem do dia, as matérias que considerarem necessárias.

 

CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 32º - A Assembleia Geral em que houve eleições de associados para o Conselho Diretor e/ou para o Conselho Fiscal será convocada e instalada pelo Diretor Presidente na forma do disposto nos artigos 15, 16, 17,18 e 19, todos deste estatuto.

Parágrafo Primeiro - O Prazo para a inscrição das chapas, com o nome dos candidatos e respectivos cargos para concorrerem às eleições, prescreve em 72 (setenta e duas) horas antes do horário marcado para a sua primeira convocação;

Parágrafo Segundo - O Registro das chapas será oficializado mediante requerimento dos interessados, por escrito, protocolado na secretaria da Associação, contendo relação nominal completa dos candidatos inscritos, sua concordância e a assinatura destes.

 

Artigo 33º - Fica Impedido na Assembleia Geral, de votar e ser votado, o associado que:

(a) Tenha sido admitido após a convocação da mesma;

(b) Esteja incurso em qualquer dos dispositivos do artigo 10 deste Estatuto.

 

Artigo 34º - Fica impedido na Assembleia Geral, de votar e ser votado, o associado que:

(a) Tenha sido admitido após a convocação da mesma;

(b) Esteja incurso em qualquer dos dispositivos do artigo 10 deste Estatuto;

(c) Em se tratando de eleições, a votação será a descoberto, efetivando-se por aclamação, ou ainda por votação propriamente dita (levantando-se os que aprovam).

Parágrafo Primeiro - A Assembleia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então, nesta hipótese, às normas usuais;

Parágrafo Segundo – O voto será dado por chapa.

 

Artigo 35º - Concluída a votação e a apuração e proclamada a chapa eleita por maioria de votos, o Presidente da Assembleia declarará empossados os eleitos, que entrarão em efetivo exercício de seus cargos na data de início do mandato.

 

CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Artigo 36º - É Facultada a adoção de livros, folhas soltas ou fichas, ou ainda, por meio de sistemas de informática.

 

Artigo 37º - Os Membros do Conselho Diretor não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas dívidas e demais obrigações sociais da “AJAC".

 

Artigo 38º - A Assembleia Geral poderá aprovar a dissolução da sociedade com votos favoráveis de 2/3(dois terços) dos associados presentes.

 

Artigo 39º - No caso de a dissolução da Associação for aprovado o remanescente do seu patrimônio será destinado à Federação Ornitológica do Brasil.

 

    A condição que poderá levar a extinção da associação dar-se-á caso não haja interesse dos associados em manter a associação ativa, não havendo interesse em disputas regionais entre criadores, ou se haver alterações nos requisitos da Federação Ornitológica do Brasil que permitam campeonatos sem a devida necessidade de classificação prévia dos exemplares de concurso.

 

Artigo 40º - O Presente estatuto poderá ser reformado no tocante à sua administração, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia Geral.

 

Artigo 41º - Os casos omissos ou as duvidas suscitadas pela aplicação das normas deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral Extraordinária e/ou pela legislação aplicável à espécie.

  1. O Presente Estatuto social reformado, consolidado e aprovado nesta Assembleia, entram em vigor nesta data e, juntamente com a Ata da Assembleia que o aprovou, será averbado junto ao nº 83, livro A-1 Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Jaú (SP) – Jaú (SP), 1º de abril de 2009. AA. Rodolfo Nanni, Luiz Marcilio Ferraz de Almeida, Dionízio Canelada Campos, José Luiz Sacardo, Marcelo Mello Melenchon.